Decisão · STJ

STJ AREsp 2730241

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não se manifestou no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos ou cadeia completa de substabelecimento, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 6. A alegação de que a procuração consta dos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica à instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. As agravantes defendem a regularidade na representação processual e argumentam que o processo em primeira instância é integralmente digital, de forma que está dispensado pelo art. 1.017, § 5º, do CPC a juntar a procuração. Afirmam que as procurações constam dos autos que estão em trâmite na primeira instância. Requerem a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não se manifestou no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos ou cadeia completa de substabelecimento, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 6. A alegação de que a procuração consta dos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica à instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.
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