STJ EREsp 2052520
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IRMAOS BRUGNARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, aplicando as teses fixadas no Tema 1.231/STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Alega o agravante que houve a interposição de Embargos de Declaração nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.959.571/RS, não sendo definitiva a decisão ali proferida, e que "em 25.09.2024, houve pedido de vista quanto ao julgamento da modulação de efeitos da decisão oriunda do Tema 1.231, nos autos do ERESP 1.971.744/RS, de modo que evidentemente necessária a suspensão do presente processo, sob pena de verdadeira insegurança jurídica." Acrescenta que "em que pese a 1ª Seção tenha definido que a irrecuperalidade dos tributos não seria aplicada à substituição tributária, referida interpretação não afasta o caráter de custo de aquisição do ICMS-ST pago antecipadamente pela Agravante, o que está de acordo com a legislação aplicável ao caso, bem como ao entendimento da própria Receita Federal. Sustenta que "referido entendimento viola também uma série de dispositivos constitucionais, na medida em que ignoram o método constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como os princípios da legalidade e da isonomia tributária, reformando-se o entendimento seguido pela 1ª Turma deste Eg. Superior Tribunal de Justiça." Insiste que "o ICMS-ST, independentemente de não existir substituição tributária ao tempo da regulamentação do Decreto Lei nº 1.598/77, na prática, compõe o custo de aquisição das mercadorias adquiridas para revenda pela Agravante, não havendo que se falar em mera antecipação de tributo que incidiria na venda da mercadoria." Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da não cumulatividade do PIS e da COFINS, da legalidade e da isonomia tributária, além de ofensa aos arts. 153, IV, §3º, II; 195, § 12; art. 150, I, II e § 7º da CF/88. Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.231 pelo STJ e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para que se reconheça o direito da Agravante ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST pago como custo de aquisição na entrada de mercadorias adquiridas para revenda. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 565 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.