Decisão · STJ

STJ EREsp 2054861

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Tema 1.182/STJ). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. 3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 648): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. A parte agravante alega., em síntese, que: (i) "ainda se encontra pendente o julgamento de embargos de declaração no Tema Repetitivo nº 1.231, os quais apontam a existência de erros materiais e de omissões que acarretarão efeito infringente ao julgado, como também a necessidade de modulação dos efeitos do julgamento, o que forçosamente repercutirá na análise e julgamento do presente caso - de maneira que a jurisprudência e a tese do Tema Repetitivo ainda não foi efetivamente definida por esta E. Corte, por isso não cabendo ainda a aplicação do referido óbice sumular" (fl. 658) (ii) o Tema Repetitivo 1231 não delimita o efetivo alcance do conceito de valor dos bens adquiridos previsto no art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.632/2002 e 10.833/2002 e sua correlação com o custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Por fim, requer (i) o provimento do agravo interno para que seja reformada a r. decisão agravada, com o reconhecimento de que a Súmula 168/STJ não pode ser aplicada ao presente caso em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração no Tema Repetitivo nº 1.231; (ii) alternativamente, requer-se o sobrestamento do presente caso até que sejam julgados os embargos de declaração no Tema Repetitivo nº 1.231 (ER Esp 1.959.571/RS), com a definição do efeito infringente ou quanto à modulação de efeitos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Tema 1.182/STJ). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. 3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno não provido.
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