Decisão · STJ

STJ AREsp 2624941

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-03-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Consta dos autos que BSBIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S.A. (BSBIOS) promoveu execução contra COTRIJUÍ - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & AGROINDUSTRIÁRIA e COTRIEXPORT CIA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (COTRIJUÍ e outra), tendo por base um contrato de empréstimo. COTRIJUÍ e outra opuseram embargos à execução, alegando nulidade do contrato e, subsidiariamente, a abusividade dos encargos nele estipulados (e-STJ, fls. 5/37). BSBIOS apresentou impugnação alegando, em preliminar, que os embargos deveriam ser extintos, porque as partes haviam convencionado que qualquer discussão quanto aos termos do contrato deveria ser levada à Justiça arbitral. A sentença acolheu a preliminar de convenção de arbitragem, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (e-STJ, fls. 1.054/1.059). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a apelação de COTRIJUÍ e outra de modo a determinar a remessa do feito ao juízo arbitral e a suspensão da execução até que fossem decididas, por ele, as questões levantadas pela defesa. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE MÚTUO. ARBITRAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPROMISSO ARBITRAL INVOCADO PELA CREDORA COMO MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. REMESSA DOS AUTOS À ARBITRAGEM. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE (e-STJ, fl. 1.292). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as penhoras realizadas deveriam ser mantidas (e-STJ, fls. 1.359/1.364). Irresignada, BSBIOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 190, 784, III, e 919 do CPC; 1º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.307/96, nos termos dos quais não haveria obstáculo ao prosseguimento da execução tendo em vista a existência de título executivo e a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução; e (2) 141, 485, VII, e 492 do CPC, pois a determinação de remessa do feito ao juízo arbitral seria extra petita e, ademais, inexequível, uma vez que não há juízo arbitral instaurado (e-STJ, fls. 1.371/1.401). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.496/1.516), o recurso não foi admitido na origem com fundamento nas súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.520/1.529). Não conheci do agravo que se seguiu por decisão monocrática de minha lavra sob o entendimento de que não teriam sido adequadamente impugnadas as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.602/1.605). No presenta agravo interno, BSBIOS insiste que teria efetiva e adequadamente impugnado todos os fundamentos da decisão que negou passagem ao recurso especial, inclusive as destacadas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.609/1.622). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
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