Decisão · STJ

STJ EAREsp 1563398

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-08-13publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que "um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no excesso de execução" (fl. 84), não havendo como averiguar o argumento da agravante de que "o objeto de discussão do apelo especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação constante no próprio título executivo" (fl. 295). Isso porque implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 448): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICABILIDADE DO ART. 917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE O agravante alega que (fls. 459/461): O ente público jamais pugnou que fosse adotado entendimento dissonante daquele consagrado nesse egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; apenas pretende que se reconheça que aqui a hipótese é distinta do art. 917, I, do CPC, pois a controvérsia não trata de obrigação inexigível, mas, sim, de suposto excesso de execução por parte do Fisco ao incluir os valores de juros e multas na CDA, após o contribuinte ter apresentado denúncia espontânea quanto ao débito tributário. No caso, é inegável que há alegação de excesso de execução quando o embargante sustenta que é ilegal a exigência da multa e dos juros. Daí que deveria ter sido cumprido o disposto no artigo 917, § 3º, do CPC - o que não ocorreu. .. Assim, ao aviar embargos de divergência, o ente público pugnou para que fosse reconhecida a similitude fática entre o presente caso e o do AREsp nº 1.563.428/RS, os quais, além de versarem sobre o mesmo tema, apresentam a mesmíssima situação peculiar, a respeito dos embargos à execução opostos a fim de questionar a incidência dos juros e multas nas Certidões de Dívida Ativa e a aplicação do artigo 917, I, do CPC (pois aí se discute a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação) em deferência ao artigo 917, III, do CPC, (pois aí se discute excesso de execução). .. A hipótese dos autos amolda-se, em tudo, ao paradigmático precedente da colenda Primeira Turma no sentido de que, tratando-se de embargos à execução, em que se alega a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da cobrança, sob o fundamento de que os juros e a multa são inconstitucionais e ilegais, ao fim e ao cabo, o contribuinte está questionando o suposto excesso de execução constante da CDA, de modo que a petição inicial deve estar acompanhada do valor que a parte entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que "um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no excesso de execução" (fl. 84), não havendo como averiguar o argumento da agravante de que "o objeto de discussão do apelo especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação constante no próprio título executivo" (fl. 295). Isso porque implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.
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