STJ REsp 2150311
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que " .. o ato de reconhecimento inequívoco foi praticado em 30/09/2020. Assim, por força do disposto no artigo 9º, do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2,5 anos), findando em 30/03/2023". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e que "as tratativas para fornecimento de documentos, não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva". A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 698/704. A parte recorrente alega o seguinte: (1) a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e (2) " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 772). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 778/849). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que " .. o ato de reconhecimento inequívoco foi praticado em 30/09/2020. Assim, por força do disposto no artigo 9º, do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2,5 anos), findando em 30/03/2023". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e que "as tratativas para fornecimento de documentos, não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva". A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.