STJ AREsp 2667075
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por erro médico em cirurgia ortognática. 2. O Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação dos serviços médicos, identificando nexo de causalidade e o dever de indenizar com base em laudo pericial e imagens fotográficas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por erro médico cometido por profissional credenciado e se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem abordou, de forma clara e suficiente, as questões relativas à responsabilidade civil e à legitimidade passiva, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços por médico credenciado, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços por médicos credenciados. 2. A revisão de acórdão que demanda reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 188, IV, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 718-725, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) quanto à responsabilidade civil, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que a decisão agravada violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, que tratam da necessidade de adequada fundamentação das decisões judiciais. Destaca que a decisão também violou o disposto nos arts. 14, §§ 3º, II, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 188, IV, 884 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e da excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que a medicina é uma obrigação de meio, não de resultado, e que não houve prova de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico. Afirma que o acórdão de origem incorreu em ofensa direta ao art. 373, I, do CPC, pois o ônus da prova é do autor e nada foi provado em relação à conduta médica. Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 747-754. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por erro médico em cirurgia ortognática. 2. O Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação dos serviços médicos, identificando nexo de causalidade e o dever de indenizar com base em laudo pericial e imagens fotográficas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por erro médico cometido por profissional credenciado e se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem abordou, de forma clara e suficiente, as questões relativas à responsabilidade civil e à legitimidade passiva, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços por médico credenciado, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços por médicos credenciados. 2. A revisão de acórdão que demanda reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 188, IV, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.