Decisão · STJ

STJ AREsp 2709048

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO BIRITIBA USSU LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 611/616, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e ausência de identidade jurídica entre os acórdãos confrontados. A parte agravante sustenta que demonstrou que "os julgados colacionados na decisão do Nobre Desembargador Relator não guardam relação direta com o discutido na presente demanda, sendo certo que impugnou todos os argumentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e a Súmula 283 do STF" (e-STJ fl. 628). Argumenta que "a declinação dos motivos pelo qual se reputou malferido os dispositivos normativos lá elencados, por si só demonstra a interposição do recurso para sanar violação à Lei Federal, bem como a correlação dos dispositivos com a controvérsia recursal" (e-STJ fl. 629). Defende ser inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF. Alega ter havido ofensa aos arts. 1º, § 1º, da Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e 110 do CTN. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 647). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 661/664). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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