Decisão · STJ

STJ REsp 2158539

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joselito Santos de Santana desafiando decisão de fls. 648/651, mediante a qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, em ordem a anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. A esse decisório, foram opostos embargos de declaração (fls. 655/674), os quais restam rejeitados (fls. 684/686). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "muito embora a Recorrente defenda a suposta omissão quanto a tese firmada no tema 995 STJ, e sustente que em razão da reafirmação da DER os efeitos financeiros devem ser fixados na citação ou ajuizamento da ação, fato é que a decisão recorrida claramente se manifestou quanto a inaplicabilidade da tese firmada no tema 995 do STJ" (fl. 690). Aduz que "a decisão agravada deixa de apontar quais os argumentos não foram apreciados pela decisão proferida pelo juízo a quo. Por outro lado, o autor ainda em sede de contrarrazões ao recurso especial, bem como em sede de embargos declaração destacou do julgado, a expressa manifestação acerca da distinção entre o caso em julgamento e a tese firmada no tema 995 do STJ" (fl. 692) e que "a decisão impugnada incorre em omissão quanto aos elementos demonstrados pela parte autora em sede de contrarrazões recursais, especialmente quanto a inexistência de omissão em relação a tese firmada no tema 995 STJ, considerando que o caso em apreço não possui similaridade com o tema" (fl. 693). Segundo o recorrente, "todos os citados temas, foram tratados pela decisão proferido pelo juízo a quo, de modo que não houve qualquer violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 699) de modo que, "as alegações da Recorrente além de dissociadas da realidade dos fatos, foram de fato apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo o que se falar em omissão neste ponto" (fl. 700) e, assim, "não merece provimento o recurso especial do INSS, pois o principal argumento aduzido, a qual seja a atração do tema 995 do STJ ao caso concreto, foi expressamente rechaçado pelo entendimento fundamentado do TRF2 de distinção entre a hipótese dos autos de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, e a tese firmada para aplicação nos casos de reafirmação da DER judicial" (fl. 703). Por fim, assevera não existir "omissão que justifique o retorno dos autos a origem, uma vez que a decisão recorrida expressamente afastou a incidência do tema 995 do STJ ao caso sob judice, inclusive quanto aos juros de mora e correção monetária" (fl. 705), pois "toda a matéria foi de fato apreciado pelo acórdão embargado, não havendo o que se falar em omissão, ou qualquer outra hipótese do art. 1.022 do CPC, não devendo ser conhecido o recurso em razão do não preenchimento dos requisitos legais para a sua admissão" (fl. 707). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 720. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. 3. Agravo interno não provido.
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