Decisão · STJ

STJ REsp 1823129

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-27publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos. 2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 653/657. A parte agravante se insurge contra a decisão agravada, postulando o aproveitamento do crédito presumido de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 8º da Lei 10.925/2004. Aduz, para tanto, que a "interpretação sistemática da legislação das contribuições de PIS e COFINS não deixa dúvida sobre a intenção do legislador ao adotar a expressão "produzam" e não "industrializam", pois expressamente fez distinção do termo "PRODUÇÃO" para o termo "FABRICAÇÃO", como pode ser verificado no texto do inciso II do art. 3º da Lei 10.637/02 (PIS) e da Lei 10.833/03 (COFINS)" (fl. 701). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (certidão de fl. 710). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos. 2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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