STJ REsp 1974222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 1.130/1.135). A parte agravante sustenta: (1) "ao não analisar a questão relativa à incidência do artigo 167, parágrafo único do CTN - preceito legal este que, ao que tudo indica, teve sua aplicação indevidamente obstada no caso vertente, o decisum recorrido omitiu-se de apresentar a devida e expressa fundamentação e decisão da matéria" (fl. 1.145); (2) "neste caso concreto não se trata de benefício previdenciário, mas sim de contribuição previdenciária, que é uma forma de tributo, enquadrando-se, portanto, na Súmula n. 188 do STJ, que prevê: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Portanto, não se trata de fundamento constitucional, mas tão somente da não aplicação da Súmula n. 188 do STJ que determina a aplicação dos juros moratórios, na repetição de indébito tributário, apenas a partir do trânsito em julgado da sentença" (fl. 1.145); e (3) a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos tidos por malferidos foram prequestionados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.154/1.163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.