Decisão · STJ

STJ AREsp 2450588

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria José Rossini contra decisão de fls. 742/745, da minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente, em suas razões, aduz que, "no que concerne aos juros e correção monetária, apontou ofensa aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, tendo em vista o v. acórdão ter aplicado a Lei nº 11.960/09, tida por inconstitucional pela Suprema Corte, inclusive com recente voto do Ministro dando eficácia retroativa ao julgado, no que tange às regras relativas à correção monetária e aos juros moratórios, enquanto que os dispositivos em comento aplicam juros de 1% desde o evento danoso até efetivo pagamento, bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que restou superado com a retratação para o Tema 905/STJ, Tema 810/STF e Tema 96/STF" (fl. 751). Alega a agravante que, "no tocante aos honorários advocatícios, destacou violação aos artigos 20 e 260 do CPC, uma vez que o v. acórdão fixou honorários até a data da sentença, sem observar os dispositivos de lei que determinam remunerar o advogado, observando-se o trabalho desenvolvido até o trânsito em julgado, de modo à inclusive ensejar dissídios jurisprudenciais que elevavam os honorários ao patamar de 20% até trânsito em julgado, o que também não foi observado" (fl. 751) e que "apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF" (fl. 751). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 763. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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