Decisão · STJ

STJ AREsp 2151444

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento; e (III) que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do supradito enunciado sumular, sob a alegação de que "a tese advogada pela FUNASA é a de que, nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 4.597/42; 26 e 27, § 4º, da Lei 8.038/90; 1031, § 1º, do CPC, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do STJ que deu provimento ao recurso especial do sindicato, pois é ele que se consubstancia no título executivo judicial. Portanto, a única questão em discussão no recurso especial é, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32 C/C ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI 4.597/42; 26 E 27, § 4º, DA LEI 8.038/90; E 1031, § 1º, DO CPC, qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória: o trânsito em julgado do acórdão do STJ que proveu o recurso especial do sindicato ou o despacho do c. STF que se limita a julgar prejudicado o recurso extraordinário do sindicato por perda de objeto Ao responder essa pergunta, vê-se que não há nenhum óbice da Súmula 7. A matéria é exclusivamente de direito, qual seja, definição do termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão executória: data do trânsito em julgado do título executivo ou data de despacho posterior que se limita a julgar prejudicado o recurso extraordinário" (fl. 844). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 849/856. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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