STJ AREsp 2784616
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 775/777). Na decisão, registrei que (e-STJ fls. 776/777): o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, firmado no âmbito do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179 do STJ - "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário."), sendo certo que as outras questões que motivaram a inadmissão do recurso especial também dizem respeito à forma de interpretação do julgamento repetitivo (acima referido). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. .. Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. No agravo interno (e-STJ fls. 781/784), o Município diz que interpôs agravo interno na origem "concomitantemente ao agravo em recurso especial, cada qual dirigido corretamente ao órgão competente para o seu julgamento" (e-STJ fl. 783). Acrescenta que a decisão agravada, "incorrendo em erro a merecer reforma, não percebeu que o agravo interno foi interposto para controverter exatamente o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial por suposta conformidade com tema de julgamento. Assim, não houve a interposição de recurso inadequado; ao contrário, cada parcela da decisão foi devidamente atacada pelo recurso pertinente" (e-STJ fl. 784). A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.