Decisão · STJ

STJ AREsp 2663283

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INFORMES OFICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. A orientaç ão desta Corte Superior é de que, desde a Lei n. 10.444/2002, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente, na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, sendo despicienda a apresentação dos informes pela Fazenda Pública, uma vez que já podem ser acessados pelos exequentes 2. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido asseverou que os informes oficiais estão disponíveis na rede mundial de computadores. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EGYDIO MANOEL DOS SANTOS e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 132/138, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária, a fim de desonerar a Fazenda Pública de fornecer os informes oficiais para posterior elaboração de conta de liquidação. A parte agravante alega, em síntese, que "a modificação do acórdão recorrido viola a Súmula 7 do STJ, na medida que, para afastar o entendimento fixado no tribunal a quo, exige afastar o entendimento sobre a matéria adotado pela corte julgadora, o que apenas seria possível analisando a necessidade ou não dos documentos para elaboração da conta" (e-STJ fl. 145). Também sustenta que "a r. decisão agravada, ao modificar o v. acórdão, viola a coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento 3006832-66.2021.8.26.0000. A agravante persiste na modificação de obrigação que já está preclusa, na medida em que a determinação de apresentação dos informes já havia sido confirmada pelo E. TJSP no Agravo de Instrumento 3006832-66.2021.8.26.0000, que transitou em julgado em 05.04.2024 sem qualquer recurso interposto pela Fazenda agravante " (e-STJ fl. 146). Impugnação às e-STJ fls. 166/168, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INFORMES OFICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. A orientaç ão desta Corte Superior é de que, desde a Lei n. 10.444/2002, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente, na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, sendo despicienda a apresentação dos informes pela Fazenda Pública, uma vez que já podem ser acessados pelos exequentes 2. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido asseverou que os informes oficiais estão disponíveis na rede mundial de computadores. 3 . Agravo interno desprovido.
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