Decisão · STJ

STJ RMS 65938

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-04publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por desídia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte. Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de demissão. 4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem desproporcionalidade na sanção aplicada. 5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO SOUZA GUIMARAES da decisão de minha relatoria de fls. 3.132/3.139. A parte agravante alega o seguinte: (1) "não ocorrência das hipóteses que autorizam a negativa de provimento via decisão monocrática" haja vista que "não obstante a decisão traga à colação o teor da súmula 665 do STJ, não há sequer uma frase ou palavra a indicar que o texto sumular é contrário à pretensão recursal" (fl. 3.153); e (2) "de acordo com a remansosa jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, "valor do contrato", "atribuições do cargo" e "inércia", jamais puderam estribar um ato de demissão por "desídia", senão os antecedentes funcionais do servidor ou agente público, que possam configurar uma recalcitrância na prática de terminada falta funcional" (fls. 3.156/3.157). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.169/3.177). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por desídia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte. Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de demissão. 4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem desproporcionalidade na sanção aplicada. 5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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