Decisão · STJ

STJ AREsp 2763285

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tutela Cautelar em caráter antecedente. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, e ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por VICENTE FRANCISCO DI CARLO E OUTRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: Tutela Cautelar em caráter antecedente proposta por Boasafra Comércio e Representações Ltda em face dos agravantes. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar os agravantes à obrigação de fazer consistente em entregar ao requerente 167.189,00 (cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove) quilos de soja em grãos, equivalente a 2.786,48 (dois mil, setecentos e oitenta e seis virgula quarenta e oito) sacas de 60 (sessenta) quilos cada uma, padrão CONCEX, com limite máximo de tolerância de 14% (quatorze por cento) de umidade, a qual será medida por aparelho da CREDORA, até 1,0% (um por cento) de impurezas e matérias estranhas, até 8,0% (oito por cento) de ardidos e ou avariados, e até 30% (trinta por cento) de grãos partidos ou quebrados (fl. 302).
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