STJ AREsp 2693747
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DUPLA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial e testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Rever o que foi decidido pelo Tribunal a quo acerca da ocorrência da preclusão e sobre os termos da transação, implicaria a incursão no conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONINI E BORGES LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão de fls. 1.130-1.135, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto ao cerceamento de defesa, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil (prescrição), a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; c) quanto à alegada violação dos arts. 884 e 944 do CC e 373 do CPC (dupla indenização), a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que a discussão envolve interpretação jurídica e não reexame de matéria fática. Destaca que a matéria foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, atendendo ao requisito do prequestionamento. Afirma que a agravante está sendo condenada duas vezes pelo mesmo fato, contrariando o princípio do bis in idem. Esclarece que a agravante já foi condenada em ação de reparação civil pelo ex-funcionário da agravada, cuja decisão transitou em julgado. Além disso, ressalta que houve acordo trabalhista entre a agravada e o ex-funcionário sem a anuência da Agravante, o que não pode gerar nova condenação. Argumenta violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e 373 do CPC, destacando a vedação ao enriquecimento sem causa e a proporcionalidade da indenização. Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 1.152-1.155. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DUPLA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial e testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Rever o que foi decidido pelo Tribunal a quo acerca da ocorrência da preclusão e sobre os termos da transação, implicaria a incursão no conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7. 6. Agravo interno desprovido.