Decisão · STJ

STJ AREsp 2737460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de afronta a dispositivo legal, à Súmula n. 7 do STJ e à divergência não comprovada. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes defendem que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alegam que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas e que a questão da prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício. Sustentam o seguinte (fl. 517): Como alhures, desde a fase contestatória e nos fundamentos do Apelo e até no Recurso Especial em face da celeuma aduzida pelo Agravado e acolhido em sede liminar dos autos, uma vez trazida à baila a mesma linha de raciocínio de direito à moradia dos filhos menores perante o Juízo e no TJSP, quando do exame do apelo, não se pode deixar de pontuar que quando da partilha dos bens acordada na ação de divórcio (fls.62/73), o Agravado ficou com dois imóveis (casas residenciais - imóveis 2 e 3 elencados nas fls. 64 dos autos principais) que, muito embora tenha falado nos autos que as vendeu, deixou de fazer essa comprovação, pois nada juntou nos autos neste sentido. Destacamos ainda o Agravado além de ficar com dois imóveis comerciais (imóveis 4 e 5 elencados às fls. 64/65), imóveis estes que foram devidamente partilhados metade para cada um e não doado conforme quer fazer crer o Autor/Recorrido. Ilustres julgadores a Recorrente, até que se venda a casa onde atualmente reside com os seus filhos, não tem para onde ir e não possui as mínimas condições de pagar o valor arbitrado de aluguel e tampouco de pagar um aluguel de uma outra casa. Aduzem que a matéria foi prequestionada, bem como que indicaram os artigos violados e demonstraram sua não aplicação ao caso. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de afronta a dispositivo legal, à Súmula n. 7 do STJ e à divergência não comprovada. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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