STJ AREsp 2735639
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.201-2.207, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a Súmula n. 83 do STJ não tem aplicabilidade ao caso, tendo em vista que a questão posta nos autos não se assemelha aos julgados colacionados na decisão agravada. Afirma que (fls. 1.822-1.823): A ausência de expressa manifestação do TJMT quanto à natureza contratual, suas etapas de pagamento e a existência de termos de quitação anualmente elaborados e assinados foram, inclusive, uma das omissões que levaram à interposição de recurso especial por negativa de prestação jurisdicional. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.219-2.241. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.