STJ AREsp 2316819
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.). 2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada. 3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 459/462, em que conheci do agravo para, com fundamento na jurisprudência do STJ acerca da caracterização do erro de fato apto à rescisão da coisa julgada, negar provimento ao recurso especial no qual o ente público impugna acórdão do TJRN que julgou improcedente ação rescisória. Nas suas razões (e-STJ fls. 472/480), a parte agravante sustenta que o erro de fato existente na decisão rescindenda reside na exclusão da incidência do ICMS sobre "toda e qualquer energia contratada, inclusive caso esta seja efetivamente utilizada", o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 391 do STJ. Afirma que "o acórdão que se busca rescisão padeceu de erro ao analisar - de forma equivocada, data venia - as especificidades técnicas no contrato firmado entre a COSERN e a empresa agravada, desconsiderando o item componente ao preço da energia elétrica, denominado "demanda de reserva de potência" - efetivamente utilizada - para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 486. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.). 2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada. 3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.