Decisão · STJ

STJ AREsp 2777441 / MG

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO. VÍCIO SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. USO POR LONGO PERÍODO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu os pedidos de substituição de veículo por outro da mesma espécie e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em ação indenizatória decorrente da compra de veículo que apresentou vícios logo após sua aquisição. 2. O veículo foi adquirido e logo apresentou defeitos no motor e no ar condicionado, ainda durante o prazo de garantia. Após reparos realizados pela concessionária, o veículo foi utilizado pelo autor por mais de dez anos, acumulando mais de cem mil quilômetros rodados. 3. O Tribunal de origem entendeu que os vícios foram sanados e que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, não sendo cabível a substituição do produto por outro da mesma espécie, após tantos anos de uso, nem a condenação por danos morais e materiais. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o afastamento da pretensão de substituição do bem quando o prazo legal para reparos é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor utiliza o veículo por longo período após o conserto. Este Tribunal já decidiu que: "não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados" (AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. Conforme o Tribunal local, a situação descrita não configura dano moral indenizável, pois os contratempos vivenciados pelo autor não ultrapassaram o limite de meros aborrecimentos e frustrações, não havendo prova de abalo à honra ou dignidade. A pretensão recursal de se rever o tema esbarra na necessidade de incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A indenização por danos materiais decorrentes da indisponibilidade do veículo durante o prazo em que esteve na concessionária para a realização do conserto é cabível, mesmo dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não constitui prazo de exoneração de responsabilidade da montadora. 7. Conforme a jurisprudência deste Tribunal: "O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias" (REsp n. 1.935.157/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025). 8. No caso em foco, o Tribunal local desacolheu o pedido de indenização de danos materiais "eis que não ultrapassado o prazo legal", atribuindo assim ao prazo do art. 18, § 1º, do CDC natureza distinta daquela que lhe reconhece este Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a sentença no tocante à condenação da montadora a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor durante o prazo em que o veículo esteve na concessionária para conserto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00002 LET:D ART:00006 INC:00006 ART:00018 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 JURISPRUDÊNCIA CITADA (INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO - ATRASO INJUSTIFICADO)    STJ - AgInt no AREsp 2329940-MG, AgInt no AREsp 2679949-PB, AgInt no REsp 2198620-PR, REsp 1673107-BA (DANOS MATERIAIS - VÍCIO - VEÍCULO - LIMITAÇÃO - RESSARCIMENTO - PRAZO DE TRINTA DIAS - AFASTAMENTO)    STJ - REsp 1935157-MT
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