Decisão · STJ

STJ AREsp 2784030

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-21
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS. Precedentes. 2. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto. 3. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por particular para revalorar o contexto descrito no acórdão e julgar procedente a ação de embargos à execução fiscal. O ente público agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que teria sido esse relator induzido a erro pelas razões do agravo em recurso especial, não sendo, ainda, possível o conhecimento do apelo nobre por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Defende que a Corte de origem foi categórica em afirmar que as tarifas cobradas pelo ente financeiro denotavam os descontos dados aos seus clientes, os quais configurariam descontos condicionados e não interferem na base de cálculo do imposto municipal, e que desconstituir essa afirmação seria inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Contrarrazões da agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS. Precedentes. 2. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto. 3. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto. 4. Agravo interno desprovido.
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