Decisão · STJ

STJ AREsp 2714586

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO NO TRIBUNAL . ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 6º e 24 da LINDB e 502, 525 e 536 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Camila Monteiro de Barros de Oliveira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 282/STF (fls. 329/330). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "tal súmula não deve ser invocada, visto que os dispositivos legais apontados (artigos 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e 502, 525 e 536 do Código de Processo Civil - CPC) foram, sim, prequestionados de forma indireta, embora não de maneira expressa" (fl. 340). Assevera que "é fundamental observar que a decisão da instância inferior não foi omissa quanto aos artigos em questão, mas sim que as matérias discutidas estavam relacionadas aos efeitos da coisa julgada e à interpretação das normas processuais, cujos fundamentos passam diretamente pelos artigos 502, 525 e 536 do CPC. A Agravante questionou a efetividade do cumprimento da sentença e a correta interpretação das normas processuais, tema amplamente abordado nas razões recursais" (fl. 342). Houve impugnação da parte agravada (fls. 351/356). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO NO TRIBUNAL . ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 6º e 24 da LINDB e 502, 525 e 536 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.
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