STJ REsp 1970489
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a respectiva sentença de impronúncia. 2. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva. 5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2. A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0163086-79.2019.8.21.7000) nos autos de ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a respectiva sentença de impronúncia. O julgado foi assim ementado (fls. 316-317): APELAÇÕES VEICULAÇÃO CÍVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPORTAGEM NA INTERNET SOBRE HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO INVERÍDICA E OFENSIVA À HONRA E À IMAGEM NEGLIGÊNCIA NA EDIÇÃO DA MATÉRIA QUE NO CASO DIREITO EXTRAPOLOU AS PRERROGATIVAS DO NA DE INFORMAR EQUÍVOCO VINCULAÇÃO DA AUTORA COM O JULGAMENTO DE HOMICÍDIO DE UMA JOVEM VISTO QUE JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA COM TRÂNSITO SOLIDÁRIA EM JULGADO PROVEDOR RESPONSABILIDADE DO DE APLICAÇÕES DE NTERNETAFASTADA DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO 1. Não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto princípio no ordenamento brasileiro. O da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na Lei Fundamental, não se legitimando o exercício de direito ou garantia com ofensa a bens jurídicos outros de mesma dignidade constitucional. Sopesamento entre os direitos de expressão e de informar versus o direito à privacidade e à imagem. 2. Caso concreto em que a reportagem noticiada na internet vinculou o nome da autora com o julgamento do crime de homicídio, porém já havia transitado em julgado a sentença de impronúncia. 3. Responsabilidade do provedor de aplicações (UOL). 1.1. O provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não adotar medidas para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo que lhe for assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet). Responsabilidade solidária da UOL afastada. 4. Responsabilidade da corré Rádio e Televisão Bandeirantes. Não resta dúvida que a veiculação da reportagem foi resultado de absoluta negligência da ré "Band" na apuração da verdade dos fatos, o que extrapola o direito de informar e configura ato ilícito indenizável. 4.1. "Quantum" indenizatório que deve observar as particularidades do caso, extensão do dano, capacidade financeira das partes, postulados da razoabilidade e proporcionalidade e a função dissuasória do instituto. Caso concreto no qual se reputa correta a manutenção da quantia de R$ 20.000,00 fixada pelo juízo singular, considerando os patamares desta Corte diante de casos semelhantes, porém a ser paga apenas pela ré "Band" pois, como visto acima, a corre UOL se trata de provedora de aplicações. APELAÇÃO DA PARTE RÉ UNIVERSO ONLINE S/A PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944 do Código Civil pelas seguintes razões (fl. 386): 46. Fato é que a RECORRENTE comprovou ao longo dos autos que apenas veiculou as informações que lhe foram passadas pelas autoridades competentes. 47. Há que se mencionar que, embora a informação divulgada tenha sido equivocada, não há prova dos supostos danos morais experimentados pelo RECORRIDA, considerando que ela, de fato, respondeu a ação penal. 48. Denota-se da reportagem, que a RECORRENTE se limitou a fazer o registro dos fatos, como bem faz em diversas oportunidades, tendo em vista se tratar de mídia jornalística e ter o dever de cobrir acontecimento que sejam do interesse público, como no caso em tela. 49. E, portanto, a mera reprodução dos fatos policiais, sem extravasar os limites da liberdade de imprensa, não se configura em ato ilícito por parte da imprensa. conhecimento público, 50. já que Sendo certo que a matéria era de interesse e a RECORRIDA sofreu processo crime por, supostamente, ter instigado a morte de uma jovem. 51. Repita-se, não há prova nos autos a respeito de danos morais experimentados pelo RECORRIDA. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão recorrido em virtude da rejeição dos embargos de declaração, ofendendo os arts. 140 e 1.022 do CPC. Requer o provimento do recuso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 397. Realizado o juízo de admissibilidade negativo, determinou-se a autuação do agravo como recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a respectiva sentença de impronúncia. 2. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva. 5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2. A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.