STJ REsp 2010639
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. 3. A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial. 4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. e OUTRAS, em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, CONTRA acórdão Do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 238-284), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E ESSENCIAIS - REJEITADA NO MÉRITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 57 LEI 11.101/205 E 191-A, CTN - IMPROCEDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO - DEVIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Se o feito tramita via PJE, não há necessidade de instruir o Agravo com as peças elencadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC (§5º do mesmo dispositivo). Declarada a constitucionalidade do artigo 57 da Lei 11.101/2005, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, mostra-se devida a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 335-349). Em suas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: a) 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC, pois os Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre argumentos relevantes por elas levantados; b) 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005, pois a apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs) para homologação do plano viola o princípio da preservação da empresa. Houve contrarrazões (fls. 482-505). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 506-510). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. 3. A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial. 4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.