Decisão · STJ

STJ AREsp 1988142

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-09-17publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, manejado, na verdade, com o escopo de se insurgir contra o desprovimento do agravo interno, ante a falta de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos evidencia o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de segundos declaratórios opostos por FELIPE GONÇALVES contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios anteriores, que foi assim ementado (e-STJ fl. 1.176): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Embargos de declaração rejeitados Nas suas razões, o embargante repisa mais uma vez as alegações de omissões do aresto combatido, nos seguintes pontos: (a) ausência de oportunidade de exercer o direito à sustentação oral; (b) incapacidade permanente e disparidade acerca do relatório do perito judicial e o julgado da Corte de origem; (c) violação do art. 489, IV, § 1º e VI, do CPC/2015; e (d) nexo causal entre a incapacidade e o serviço castrense. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, manejado, na verdade, com o escopo de se insurgir contra o desprovimento do agravo interno, ante a falta de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos evidencia o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos rejeitados, com imposição de multa.
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