STJ AREsp 2747787
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral e estético. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto aos documentos juntados implica reexame de fatos e provas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SILVIA BUSNARDO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento. Ação: de indenização por dano material e compensação por dano moral e estético proposta por SILVIA BUSNARDO em desfavor de LUCINDO PEREIRA FILHO e da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA ISABEL. Na ação, alega falha na prestação de serviços médicos, uma vez que não foi informada da mudança no procedimento cirúrgico a que se submeteu. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial.