STJ AREsp 2709833
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES DA SUCAM PELOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas como a em análise, uma vez que a Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde pública atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO desafiando decisão singular de fls. 561/567, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, II e § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) legitimidade passiva da União para figurar na presente lide; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ no ponto relativo à indenização pelo dano suportado pelo agente. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o demandante apenas foi redistribuído do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, em 29/06/2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior. Nesse contexto, relevante esclarecer que a FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Desta feita, caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso" (fl. 587). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 594). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES DA SUCAM PELOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas como a em análise, uma vez que a Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde pública atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam. 3. Agravo interno não provido.