Decisão · STJ

STJ AR 6913

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-02-04publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ JOSÉ COSTA DE MORAES, em face de decisão da minha lavra que não conheceu da ação rescisória do agravante em face do não cabimento da ação como sucedâneo recursal ou como instrumento de uniformização jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 343/STF e o Tema de repercussão geral nº 136/STF. Alega a agravante que houve violação literal do artigo 136 do CTN ao argumento de que quando demonstrada a boa-fé do contribuinte no recolhimento do tributo o Decreto nº 3.000/99, art. 722, exclui a sua responsabilidade de arcar com o pagamento dos juros de mora. Afirma que "a tese vencedora no Mandado de Segurança, cujo Acórdão foi proferido no col. STJ e que deve rescindido, não respeitou o PRECEDENTE da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ (EREsp. 1.334.749/AL, D Je de 29/10/2014 - Doc. 05 da Ação Rescisória), este é considerado como jurisprudência dominante, em que se definiu que não se pode exigir, do contribuinte, juros e multa de mora decorrentes da não retenção pela fonte pagadora." Alega que o "Acórdão (Doc. 02, da ação rescisória - fls. 561 a 570) que se pretende rescindir foi proferido em 27 de maio de 2020, ao passo que o precedente (jurisprudência dominante) da PRIMEIRA SEÇÃO do eg. STJ foi proferido em data bem anterior, ou seja, 22 de outubro de 2014", sendo cabível a ação rescisória quando a decisão unificadora da matéria foi proferida em momento anterior ao v. Acórdão a ser rescindido. Arremata aduzindo que "o presente Agravo Interno visa reformar a decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora, diante da inapelável demonstração de que o v. Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0007135- 36.2006.4.05.8000, violou os arts. 45, parágrafo único, 121, parágrafo único, inc. II, art. 136, do CTN, o art. 7º, inc. I, da Lei nº 7.713/1988, e o art. 722 do Decreto nº 3.000/99, deve o mesmo ser rescindido para afastar a cobrança do indevido crédito tributário cobrado do Agravante, sob pena de agredir gravemente a jurisprudência dominante do col. STJ." Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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