STJ AREsp 2720809
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE PEREIRA CAVALCANTE da decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 598/599, em que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF. A agravante sustenta que a questão central debatida é o cerceamento de defesa. Alega que "demonstrou de forma inequívoca a violação expressa dos artigos legais pertinentes, procedendo ao devido cotejo analítico, além de trazer à colação os precedentes desta Egrégia Corte que corroboram sua tese" (e-STJ fl. 607). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.