STJ AREsp 2810536
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E RESTITUIÇÃO INTEGRAL). 1. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial, sendo demonstrado seu reduzido valor econômico. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de minha lavra (fls. 366/371), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E RESTITUIÇÃO INTEGRAL). ACÓRDÃO DE ORIGEM REFORMADO, ABSOLVENDO-SE O RÉU. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. Em suas razões (fls. 377/393), o agravante argumenta que o recurso especial não ostenta requisitos para admissibilidade, uma vez que a pretensão recursal ensejava reexame fático e probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, de molde a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. No mérito, argumenta com a inviabilidade de reconhecimento do princípio da insignificância no caso, tendo em vista que o réu ostenta nada menos que onze condenações definitivas, a maioria de crimes da mesma natureza, sendo possuidor de maus antecedentes e reincidente. Requer, portanto, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e o restabelecimento do disposto no acórdão de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E RESTITUIÇÃO INTEGRAL). 1. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial, sendo demonstrado seu reduzido valor econômico. 3. Agravo regimental improvido.