STJ REsp 1813890
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação. 2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.346): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DESTINADAS AO FUNDEF. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL HAVIDA NA FASE EXECUTÓRIA, POR EQUIDADE, CONFORME O CPC/1973. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEARAM O ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE MOSTRA PROSCRITA, ANTE A VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega (fls. 1.406, 1.410 e 1.412): Com a vênia devida à orientação desse nobre julgador, o acórdão recorrido, ao não obedecer ao princípio da adstrição e da congruência, findou por macular os arts. 141, 466 e 492 do CPC .. Assim, ao acolher os valores ofertados pela Contadoria Judicial, além daqueles que o próprio devedor reconheceu como devidos, por óbvio, o acórdão recorrido feriu tais princípios e, a reboque, os enunciados dos arts. 141, 466 e 492 do CPC. Tais princípios, por serem corolários do devido processo legal, ostentam nítido colorido de ordem pública, deles não podendo fugir sequer o julgador, ainda que sob o fundamento de que se arrima em parecer de expert judicial, equidistantes da parte e com fé pública. .. No caso em tela, é de as afastar o verbete sumular 7/STJ, tendo em vista que, para a solução do caso, não se faz necessário o revolvimento de provas mas, tão somente, a sua revaloração jurídica, que é admitida por esta Corte Cidadã. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 1.428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação. 2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.