Decisão · STJ

STJ REsp 1883625

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-07-14publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. 5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores. 6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME ALEXANDRETTI e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 410): AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, é obrigação do devedor relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação. A habilitação retardatária é faculdade atribuída ao credor, desautoriza a extinção do processo e só induz suspensão pelo período da recuperação judicial. - Circunstância dos autos em que o crédito não foi arrolado no Quadro Geral de Credores; o credor não manifestou interesse em habilitação retardatária; resta tão somente a suspensão do processo; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I do CPC/15. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração. Os recorrentes sustentam preliminar de negativa de prestação jurisdicional em razão da indevida rejeição dos declaratórios apresentados, sem que tenham sido sanados os vícios de omissão (acerca da incidência do art. 523, § 1º, do CPC); e contradição (embora reconhecido que a habilitação retardatária é uma faculdade do credor e que, no caso, o crédito não será habilitado no Juízo Universal, foi imposta limitação à correção do valor da condenação à data do pedido de recuperação). No mérito, apontam ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC em razão do afastamento da multa e dos honorários advocatícios nele previstos, argumentando que, mesmo a empresa estando em recuperação judicial, inexiste qualquer ressalva no dispositivo processual e na Lei n. 11.101/2005 que autorizem a conclusão do acórdão recorrido, sobretudo porque a empresa impugnou a fase de cumprimento de sentença, inaugurando nova etapa processual. Indicam dissídio jurisprudencial a respeito do tema. Sustentam ainda violação dos arts. 6º, caput, 7º, § 1º, 9º, II, 10º, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63, todos da Lei n. 11.101/2005 por ter sido imposta limitação da correção do crédito até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Argumentam que, sendo a habilitação retardatária uma faculdade do credor e não tendo interesse em fazê-lo, a correção do crédito deve ser feita até a data do pagamento na execução individual. Salientam que, nada obstante a natureza concursal de seu crédito, o mesmo não foi arrolado no quadro geral de credores nem foi feita reserva de valores pelo Administrador Judicial, de modo que não incide, no caso, o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Apresentam divergência jurisprudencial acerca do caráter facultativo da habilitação retardatária. A recorrida apresentou contrarrazões ao apelo especial às fls. 783-805. O recurso especial mereceu juízo positivo de admissibilidade na origem e os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. 5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores. 6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.
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