STJ EREsp 1916337
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela LM CAME INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES METALICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.397-2.401). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.899): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE - JUÍZO RECUPERACIONAL - COMPETÊNCIA - SUPERAÇÃO DA CRISE. - A recuperação judicial visa à superação do estado de crise pela qual a empresa esteja passando, para que se preservem a produção, os empregos e os interesses dos credores. - Na recuperação judicial pretende-se a recuperação financeira da empresa com a preservação da sua atividade econômica. - O juízo recuperacional é competente para apreciar atos constritivos ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, sob pena de esvaziar o propósito da recuperação, de soerguimento da empresa. - A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciante, que se transfere ao longo do tempo ao devedor fiduciário, à medida que as parcelas são pagas, de modo que não há como se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. - A não reincorporação dos valores dados em garantia aos bens da empresa pode prejudicar e até mesmo impedir a superação do estado de crise da recuperanda. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.969): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUICIONAL E INFRACIONAL - INADEQUAÇÃO DO MEIO. - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito ainda que voltados ao prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial. - Somente são admitidos embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 2289): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA QUOTAS. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As quotas de fundos de investimento podem ser objeto de cessão fiduciária, constituindo-se a propriedade resolúvel do credor desde a formalização do contrato, a ela se aplicando a regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.329): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso dos autos, todas as questões devolvidas em recurso especial foram enfrentadas, declinando-se, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir, não remanescendo vícios a serem sanados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Apontou como paradigma os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.728.117/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,D Je de 25.06.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 735 DO STF. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5. A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.598.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, D Je de 14/8/2020.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Execução em cumprimento de sentença em face de empresa com recuperação judicial em andamento. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 25/11/2021.) Foi admitido o processamento dos embargos de divergência (fls. 2.397-2.401). Impugnação às fls. 2.410-2.417. Parecer do Ministério Público Federal sem apreciação do mérito (fls. 2.423-2.425). A parte agravante alega, em síntese, que: 10. Afinal, a ora agravante demonstrou de forma clara, organizada e didática que "os acórdãos, paradigma e embargado, tratam explicitamente do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05; e divergem diretamente em sua aplicação"; que o acórdão embargado e os dois primeiros paradigmas invocados nos embargos12 "cuidavam de tutelas de urgência concedidas no período inaugural da recuperação judicial e de supostas propriedades fiduciárias de bancos credores declaradas essenciais à recuperação pelo juízo universal"; e que, conforme o terceiro paradigma, "ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º)13". " (fls. 2.448-2.449). Sustenta, ainda, que: 20. Incide aqui, portanto, o inciso III do artigo 1.043 do Código Civil, segundo o qual os embargos são cabíveis se o acórdão embargado "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Ademais, o terceiro paradigma invocado (AR Esp 1.910.636/DF), que também trata da competência do juízo universal para reconhecer a essencialidade dos bens, confirmou decisão que dera provimento a recurso especial (fl. 2.451). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.457-2.467). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.