STJ CC 206989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DURVAL DA SILVA contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (fls. 466-469). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 474-481): A r. decisão proferida monocraticamente pelo Douto Desembargador Relator HUMBERTO MARTINS defiro a liminar para sobrestar os atos executórios nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010031-61.2013.5.01.0005, merece reforma. A Decisão foi no sentindo de reconhecer o conflito de competência para deliberar sobre os valores atinentes aos depósitos recursais feitos. .. Ocorre que no caso dos autos, a decisão encontra-se equivocada, uma vez que os depósitos existentes nos autos são simplesmente depósitos recursais e possuem natureza de garantia do juízo, de modo a satisfazer a execução, nos termos do art. 899, § 1.º, da CLT, e da Instrução Normativa n.º 03, I, do C. TST, ficando à disposição do juízo a partir de seu pagamento. Desta maneira, a partir do momento que ocorreu o depósito recursal, o valor referente deixou de pertencer ao patrimônio da Executada e não se submete ao concurso de credores, valendo frisar que os depósitos foram realizados muito antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. A quantia foi depositada em conta à disposição do juízo, a quem incumbe apenas ordenar a liberação do montante à parte vencedora, imediatamente após o trânsito em julgado, como prevê o § 1º do art. 899 da CLT. Assim, o depósito realizado deixou de integrar o patrimônio do executado, pois efetivado quando o Recorrido dispunha livremente de seus bens. Como se sabe, no processo do trabalho o depósito recursal tem como escopo principal a garantia de satisfação do quantum exequendo, em razão disso os valores, deixam de compor o patrimônio da empresa e assumem o papel de garantia de uma futura execução, razão pela qual não devem ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista. .. Posto isto, repisa-se o depósito recursal, por sua natureza de garantia do juízo antecipada, vincula-se ao débito trabalhista e não integra o patrimônio do empregador, não se sujeitando à arrecadação pelo juízo da recuperação judicial/falência e sim a competência é da justiça do trabalho. .. Logo, não há que se falar do redirecionamento dos valores para o juízo da recuperação judicial. .. Registra-se que o deferimento de recuperação judicial à empresa reclamada não tem o condão de alcançar efeitos pretéritos, ainda mais se considerarmos a natureza alimentícia da verba devida no processo trabalhista bem como a natureza de garantia da execução dos valores bloqueados, o que já autorizaria que o valor fosse utilizado para satisfação do débito da ré. .. Nesta toada, merece reparo a decisão e requer a reforma da decisão, para que seja determinada a competência para 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e TRT1, no sentindo deliberar quanto ao deposito recursal, bem como que seja revogada a decisão de liberação dos valores em favor da empresa Agravada. Impugnação às fls. 487-493. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido.