Decisão · STJ

STJ AREsp 2819400

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante, em suas razões de recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. 3. A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias, vedada pela Súmula 7/STJ 4. Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SANTOS FONTENELE e LUIZ HENRIQUE FRANA MAGALHAES contra a decisão de minha lavra (fls. 1.050/1.053), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Em suas razões (fls. 358/363), argumenta a parte agravante haver impugnado, de forma específica, as razões de inadmissão do especial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou provimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante, em suas razões de recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. 3. A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias, vedada pela Súmula 7/STJ 4. Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 5. Agravo regimental improvido.
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