STJ REsp 2170806
CIVILRECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. FÓRMULA "MIX". (I) RECURSO DA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA. SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. 1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial co m a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO. 10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A. (fls. 4.823/4.858) e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. (fls. 4.809/4.814, e-STJ), fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DEFINIÇÃO DE FÓRMULA E PERIODICIDADE DOS AUMENTOS E CONSIGNAÇÃO DE VALORES - PARTE AUTORA QUE PRODUZ, ENGARRAFA E COMERCIALIZA BEBIDAS GASEIFICADAS, UTILIZANDO-SE DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, DIÓXIDO DE CARBONO LIQUIFLOW E DIÓXIDO DE CARBONO VIA CILINDRO, FORNECIDOS PELA RÉ - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A RÉ - DEMANDA QUE VERSA SOBRE A CORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4.2 E 4.3 DA AVENÇA - DISCUSSÃO ACERCA DA FÓRMULA DE REAJUSTE DE PREÇOS PREVISTA NO CONTRATO, VISANDO A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO INICIALMENTE ACORDADO- QUESTIONAMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DO CUSTO DA ENERGIA, COMPONENTE MAIOR DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO QUE, SEGUNDO A AUTORA, DEVERIA SEGUIR A PLANTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO/SP - INTERCORRENTE ADITIVO CONTRATUAL, PROPONDO NOVAS BASES, REVENDO-SE E EXPLICITANDO A CLÁUSULA DE REAJUSTE, MAS PREVENDO A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS E UMA PREFERÊNCIA COMERCIAL - NOVA AVENÇA QUE, CONQUANTO NÃO FORMALIZADA, TERIA PASSADO A SER APLICADA NA PRÁTICA PELAS PARTES - AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA QUE VISA A INDEFINIÇÃO, SOBRE (I) QUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO DIVULGADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS A SER UTILIZADO (IGP-DI), (II) QUAL A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (CATIVA) A SER CONSIDERADA, (III) EM RELAÇÃO A QUAL UNIDADE PRODUTORA DA RÉ (CUBATÃO-SP) (IV) QUAL A PERIODICIDADE DE REAJUSTE APLICÁVEL (ANUAL, PELO MENOS PARA A PARCELA RELATIVA À VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA, VOLTADO À TOTAL REFORMA DA SENTENÇA - SEU ACOLHIMENTO - TESE RECURSAL SINTETIZADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ (FORNECEDORA DO GÁS) PROCEDEU AOS REAJUSTES DO CONTRATO AO SEU ALVEDRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR QUALQUER LÓGICA NEM CORRESPONDÊNCIA COM OS TERMOS DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO E COM AS SUAS JUSTAS E LÍCITAS EXPECTATIVAS, À LUZ DO QUANTO AVENÇADO ENTRE AS PARTES - RECURSO QUE PROSPERA - FATO INCONTROVERSO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - CIZÂNIA CONSISTENTE NA FORMA DE SEU REAJUSTE CÓDIGO CIVIL QUE, MODERNAMENTE E PARA ALÉM DO PACTA SUNT SERVANDA, CONSAGRA VALORES ANEXOS, SATELITÁRIOS OU LATERAIS, COMO O RESPEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS ARTIGOS 113, 421 E 422, SENDO A LIBERDADE CONTRATUAL EXERCIDA EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RESGUARDANDO OS CONTRATANTES NA CONCLUSÃO E EXECUÇÃO DO NEGÓCIO OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E CONFIANÇA - DISCUSSÃO QUE PODE SER SINTETIZADA NO EMBATE ENTRE A CORRETA INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO PACTA SUNT SERVANDA QUANDO, DE SUA APLICAÇÃO, INCORRE O CREDOR EM CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA QUE, SE CONFIGURA QUANDO A EFICÁCIA DO NEGÓCIO FICA AO INTEIRO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES SEM A INTERFERÊNCIA DE QUALQUER FATOR EXTERNO, SENDO CONHECIDA COMO "SI VOLUERO", ISTO É, "SE ME APROUVER" (CF. SILVIO RODRIGUES. DIREITO CIVIL, VOL. 1, P. 243) - CLÁUSULA 4.2 DO CONTRATO QUE, CASO TOMADA COMO REFERÊNCIA, A CONDUTA ADOTADA PELA RÉ, NÃO PERMITE CONCLUIR QUAL A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIVRE MERCADO OU MERCADO CATIVO) SERIA UTILIZADA NA FÓRMULA DE REAJUSTE -- INDEVIDA POSSIBILIDADE DE QUE O APELADO DECIDA UNILATERALMENTE QUAL O ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, APLICANDO OS REAJUSTES AO SEU PRÓPRIO TALANTE E ALVEDRIO, CONSTITUINDO CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA - MOTIVOS ALEGADOS PARA A REJEIÇÃO DOS PLEITOS AUTORAIS QUE NÃO ENCONTRARAM ESTEIO NA REALIDADE FÁTICA MACULANDO, A TODA VISTA, OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - DISPOSITIVOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS NÃO SÓ COM BASE NA VONTADE COMUM DAS PARTES QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS ACORDOS MAS, TAMBÉM, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE ENQUADRAM E ENQUADRAVAM OS CONTRATANTES - CONDUTA DA ORA APELANTE QUE VULNERA A CONFIANÇA DA AUTORA, COM A ILUSÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS SERIAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS, EM OFENSA AO ARTIGO 422 DO CCB -MANIFESTA ABUSIVIDADE DA "FÓRMULA MIX" ADOTADA PELA RÉ - COMPROVAÇÃO, SEGUNDO APURADO NA PERÍCIA, DE QUE "A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTES É DIFERENTE A CADA PERÍODO", SENDO CERTO QUE A APELADA "NÃO COMPROVOU OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES RELATIVO AO MERCADO LIVRE", ASSIM IGUALMENTE "TAMBÉM NÃO DECLAROU O PORQUÊ EM ALGUMAS COMPOSIÇÕES DO CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA FAZ USO DOS REAJUSTES ORA DA CONCESSIONÁRIA LIGHT, ORA DA CONCESSIONÁRIA CPFL, ORA DA CONCESSIONÁRIA CEMIG, SENDO QUE A MAIOR FONTE PRODUTORA DOS GASES FORNECIDOS À AUTORA VEM DA REGIÃO DE CUBATÃO -SP" - A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA APELADA, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO - CONSTATAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA PRODUÇÃO DOS GASES FORNECIDOS, SOMADO AO FATO DE TER SIDO RECONHECIDO QUE PARTE SUBSTANCIAL E DETERMINANTE TINHA ORIGEM NA SUA FÁBRICA DE CUBATÃO/SP - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL - PROVA PERICIAL QUE RECONHECEU A DIFERENÇA ENTRE O QUE DEVERIA SER CORRETAMENTE ADOTADO EM TERMOS DE REAJUSTE E OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA RECORRENTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO ÍNDICE UFIR-RJ E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% DE MORA DESDE A DATA DE EMISSÃO DE CADA NOTA FISCAL, ATÉ 04/12/2020. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fls. 4.432/4.435). Os embargos de declaração opostos às fls. 4.537/4.538 e 4.539/4.549 (e-STJ) foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC - RECURSOS OPOSTOS PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO JULGADO - PARCIAL OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - RETIFICAÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO A NOMENCLATURA DAS PARTES - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJAM COMPLEMENTADAS AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DISCIPLINA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA, ASSIM IGUALMENTE OS JUROS DE MORA RESPECTIVOS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA, A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO CAPITAL DEPRECIADO PELO TRANSCURSO DO TEMPO - O VALOR A SER RESTITUÍDO, QUANDO APURADO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL, DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESSA MENSURAÇÃO É FEITA, OU SEJA, CORRIGE-SE MONETARIAMENTE O VALOR INDENIZATÓRIO APURADO PELO LAUDO PERICIAL DESDE QUANDO ESTE FOI ELABORADO - JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CCB - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS" (fls. 4.593/4.594, e-STJ). Os aclaratórios opostos às fls. 4.689/4.691 (e-STJ) foram rejeitados (e-STJ fls. 4.722/4.752). Em suas razões, a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, considerando que o acórdão recorrido deixou de sanar os diversos vícios incorridos no julgamento do caso, mesmo tendo sido expressamente provocado para fazê-lo por meio dos embargos de declaração de fls. 4.539/4.549; (ii) art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre argumentos e precedentes invocados nos autos, todos capazes de infirmar suas conclusões; (iii) arts. 122 e 422 do CC, na medida em que qualificou uma cláusula de reajuste pautada em critérios objetivos e alheios à vontade da recorrente como cláusula puramente potestativa, invalidando-a de forma equivocada; (iv) arts. 113, 421 e 421-A do CC, já que desconsiderou a alocação de riscos livremente pactuada em contrato paritário, desrespeitando, assim, o princípio do pacta sunt servanda; (v) art. 406 do CC, porque indevida a aplicação dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ao invés da Taxa SELIC; (vi) art. 405 do CC, uma vez que foi fixado como termo inicial da taxa de juros de mora a data da citação ao invés do trânsito em julgado da condenação, e (vii) art. 404 do CC, porquanto o termo inicial da correção monetária da condenação deve ser fixado na data da prolação do acórdão recorrido. Nas razões do seu recurso, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. alega violação dos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão que julgou os embargos de declaração, "(..) sem qualquer provocação das partes, alterou o v. acórdão para consignar termo inicial dos juros moratórios diverso do anteriormente fixado, conferindo tutela jurisdicional totalmente alheia aos requerimentos das embargantes, decidindo questão já decidida e jamais impugnada, em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus e, até mesmo, à preclusão da matéria" (fl. 4.814, e-STJ). Contrarrazões às fls. 4.909/4.928 e 4.937/5.002 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. FÓRMULA "MIX". (I) RECURSO DA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA. SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. 1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial co m a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO. 10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido.