Decisão · STJ

STJ REsp 2145298

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 13.04.2021". 3. A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e, além disso, afirma que "não há instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previsto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/2015, o que impede aplicar a lei especial para suspender o prazo prescricional". 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 761/764. Nas razões de seu recurso, a parte agravante assim se manifesta: " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 780). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 785/803). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 13.04.2021". 3. A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e, além disso, afirma que "não há instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previsto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/2015, o que impede aplicar a lei especial para suspender o prazo prescricional". 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →