Decisão · STJ

STJ AREsp 2731085

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos ou cadeia completa de substabelecimento, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica à instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.476/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.398.764/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante defende a regularidade na representação processual e alega que não pode ser exigido mais do que a própria lei. Aduz que o recurso adveio de um agravo de instrumento interposto na origem pelo sistema eletrônico do PJe e que, por isso, é dispensado de apresentar as peças obrigatórias nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Requer o recebimento e provimento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 801-802. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos ou cadeia completa de substabelecimento, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica à instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.476/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.398.764/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022.
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