STJ AREsp 2701575
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Germano Brandão contra decisão de fls. 537/540, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente argumenta que, " n o caso, não há incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, pela simples leitura da peça recursal é possível se ter a exata compreensão da controvérsia" (fl. 548). Alega o autor que "a violação aos artigos 395, 396 do Código Civil e art. 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como, bem como o artigo 20 e 260 do CPC é a base no recurso, porém, este não se limita a indicação à negativa de vigência da Lei Federal, os fundamentos do recurso se compõem também da patente demonstração da divergência jurisprudencial" (fl. 548). Ao final, "requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retração ou em sede de decisão colegiada, dar provimento ao recurso de agravo, determinando-se o processamento e provimento do recurso especial, para que, nos termos do referido recurso seja reformado o v. acórdão recorrido" (fl. 550). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 559. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.