STJ REsp 1909480
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR FERNANDO AMPESE e SALETE MARIA AMPESE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2009.071048-3). O acórdão restou assim ementado (fl. 911): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES, QUE AFIRMAM QUE O CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES É NULO, PORQUANTO O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE SEU PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O ALUDIDO BEM NÃO PODERIA TER SIDO ALIENADO PELA INVENTARIANTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS, DEPENDENDO, AINDA, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ALIENAÇÃO INEFICAZ - VENDA A NON DOMINO - CONVALIDAÇÃO INVIÁVEL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 992 DO CPC - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES CORRESPONDENTES AO PERÍODO NO QUAL OS ADQUIRENTES UTILIZARAM O IMÓVEL INDEVIDAMENTE - QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESCONTANDO - SE O VALOR RECEBIDO PELAS INSURGENTES A TÍTULO DE ARRAS - BEM QUE DEVE SER REINTEGRADO AO ESPÓLIO APELANTE - MÁ-FÉ DAS DEMANDANTES NÃO EVIDENCIADA - REVOGAÇÃO DA RESPECTIVA MULTA - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 453-463). Nas razões do recurso especial (fls. 466-485), a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos seguintes artigos: a) 243 do CPC/1973 (276 do CPC/2015). Argumenta que a decisão do Tribunal a quo desrespeitou a disposição legal que impede a decretação de nulidade requerida pela parte que lhe deu causa, porquanto as recorridas, ao venderem os imóveis e depois pleitearem a anulação do negócio, deram causa à nulidade. b) 267, VI, e 6º, do CPC/1973 (485 e 18 do CPC/2015), sob o fundamento de que as recorridas não têm legitimidade ativa para propor a demanda, pois não podem pleitear a nulidade de um ato a que deram causa. c) 422 do Código Civil, porquanto os recorrentes, como adquirentes de boa-fé, foram prejudicados pela decisão que não protegeu seus direitos. d) 186, 927, 389, 398, 402, 404, parágrafo único, 418 e 419 do Código Civil. Defendem que a anulação do negócio jurídico não afasta o direito dos recorrentes de serem indenizados por perdas e danos, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além da restituição em dobro das arras. e) 20, § 3º, a, b, c, e 21, parágrafo único do CPC/1973 (85, § 2º, I, II, III, IV, e 86 do CPC/2015), pois o acórdão recorrido teria aplicado corretamente o princípio da causalidade e ao não reconhecer a sucumbência recíproca; e f) 16, 17 e 18 do CPC/1973 (79, 80 e 81 do CPC/2015). Defendem que houve litigância de má-fé das recorridas, que agiram de forma temerária ao pleitear a anulação do negócio. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 508-518. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.