Decisão · STJ

STJ AREsp 1708288

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-04publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(..) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." 2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido , apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIEIRA, REZENDE E GUERREIRO ADVOGADOS da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 663/670. A parte recorrente reitera sua invocação de dissenso interpretativo no qual trouxe como paradigma o REsp 1.365.085/SP, ao tempo em que reedita sua pretensão de ver reconhecido o seu direito de compensar indébito tributário sem que a inicial do mandado de segurança seja instruída com toda a documentação que dê suporte ao crédito que será compensado. Discorda do acórdão recorrido, defendendo a desnecessidade de comprovação nos autos da sua opção pelo lucro presumido em todos os anos que antecedem ao prazo prescricional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 734). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(..) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." 2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido , apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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