STJ PUIL 4120
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. PUIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do Pedido de Uniformização com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.948/1.951): Segundo, o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, ao apreciar questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante nesta Corte. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado não foi conhecido pela referida Turma. Portanto, haja vista não ter havido pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia, incabível o presente pedido. Alega a agravante que "o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator não poderia ter acompanhado o entendimento pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização, haja vista que a matéria é pacificada neste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.959). Aduz que "o acórdão é extra petita, pois a presunção de que houve o cumprimento de sentença referente a processo diverso (processo 0501532-11.2014.4.05.8204), corresponde a conceder provimento judicial que não foi requerido na contestação e nem nas contrarrazões, além de ser argumento extremamente frágil, pois a presunção não pode afastar a certeza já expressada pela sentença de primeiro grau, quando afirma o trabalho na qualidade de analista no período de 2017 a 2020, contra a qual o INSS não interpôs recurso" (fl. 1.960). Em acréscimo, sustenta que houve violação ao princípio non reformatio in pejus, "posto que o único recurso apresentado pertence à Sra. Camila de Araújo Rodrigues, que já tinha obtido por sentença o reconhecimento do desempenho de atividade inerente ao cargo de analista do seguro social entre 2017 e 2020 em que o requerente atuou como Analista Previdenciária, analisando PPP "S, realizando estudos técnico e estatístico, instruindo e julgando pedidos de aposentadoria" (fl. 1.960). Afirma, ainda, que "não existe norma processual que impeça um Ministro do Superior Tribunal de Justiça a reconhecer e afastar do processo nulidade de caráter absoluto, de modo que o agravo deve ser conhecido e provido" (fl. 1.961) e que houve afronta ao Tema 14 do STJ e ao artigo 2º, X, do Decreto 8.653/2016. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PUIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.