Decisão · STJ

STJ AREsp 2759228

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GEPI AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manoel Pereira Lopes desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 625/628). A parte agravante defende que, " e m que pese o raciocínio exposto pela r. decisão monocrática, o agravante entende que se impõe a reforma da decisão, haja vista que a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial, não se desincumbiu de enfrentar todos os argumentos levantados pelo agravante, o que configura, sim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a violação ao direito de acesso à justiça, conforme restou exposto no agravo em recurso especial. A argumentação da parte agravante demonstra claramente que o Tribunal de origem não analisou questões centrais, inclusive elementos probatórios que sustentam o direito do recorrente à incorporação da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) aos proventos de aposentadoria, de forma integral e compatível com os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da paridade. Pretende-se, diferentemente do aventado, a correta análise do presente caso, pois tal análise não dependeria de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, mas de simples valoração daquilo que consta da própria decisão do Tribunal de origem e que não foi devidamente enfrentado" (fl. 637). No mais, reitera as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 654/662). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GEPI AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.
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