Decisão · STJ

STJ AREsp 2336310

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-29publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. No que tange à alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, e dessa parte do recurso não é possível conhecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELI LEOPOLDINA BRAGA da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 272/276). A parte agravante alega: (1) negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame de argumento segundo o qual houve a desconsideração dos "parâmetros utilizados no laudo pericial e a retificação de cálculos apresentados pelo Perito Judicial" (fl. 284), o que caracterizou cerceamento de defesa; e (2) inaplicabilidade da Súmula 284/STF no tocante ao art. 1.013, § 1º, do CPC, "eis que este diz respeito à apelação, sendo que o presente tem como origem um agravo de instrumento, razão pela qual, por óbvio, não houve qualquer argumentação específica, e por consequência lógica não há que se falar em incidência da Súmula invocada" (fl. 288). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 290/294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. No que tange à alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, e dessa parte do recurso não é possível conhecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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