STJ AREsp 2580116
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro, ante a Súmula 284/STF, no tocante à indicada afronta aos arts. 319, III, IV, 515, I, do CPC; 66, § 2º, da Lei 8.383/1997; 1º, 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009; e 165, I, do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o julgado regional teria malferido a legislação federal. 3. Carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, a matéria inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, indicados como violados; além disso, ainda nesse particular, o apelo raro apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, a atrair novamente a Súmula 284/STF. 4. Em relação à multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, a alteração das premissas do julgado recorrido quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Norchem Holdings e Negócios Ltda. e outra desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) aplicável a Súmula 284/STF no tocante à indicada afronta aos arts. 319, III, IV, 515, I, do CPC; 66, § 2º, da Lei 8.383/1997; 1º, 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009; e 165, I, do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o julgado regional teria malferido a legislação federal; (II) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (III) carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, a matéria inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, indicados como violados; além disso, ainda nesse particular, o apelo raro apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, a atrair o Enunciado 284/STF; e (IV) em relação à multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, a alteração das premissas do julgado recorrido quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado, consoante a Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastado o Enunciado 284/STF, visto que demonstrou "com precisão e clareza, de que forma estas normas jurídicas foram violadas pelo acórdão recorrido" (fl. 617); (ii) há de se reconhecer a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, arguindo que a Corte regional "deixou de se manifestar sobre a real causa de pedir e pedido" (fl. 619) veiculados na ação subjacente; (iii) houve o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, que foram "suscitados .. ao longo da presente demanda" (fl. 621), tendo sido ainda objeto de embargos de declaração; e (iv) "a análise do caráter protelatório, ou não, desses segundos embargos não demanda o reexame de provas ou de fatos, mas sim a mera leitura das decisões e recursos proferidos no presente processo. Logo, de rigor a reforma da r. decisão agravada para que se afaste o fundamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 623). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 639). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro, ante a Súmula 284/STF, no tocante à indicada afronta aos arts. 319, III, IV, 515, I, do CPC; 66, § 2º, da Lei 8.383/1997; 1º, 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009; e 165, I, do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o julgado regional teria malferido a legislação federal. 3. Carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, a matéria inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, indicados como violados; além disso, ainda nesse particular, o apelo raro apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, a atrair novamente a Súmula 284/STF. 4. Em relação à multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, a alteração das premissas do julgado recorrido quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.