Decisão · STJ

STJ AR 7005

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-18publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CORNÉLIO NEGRELI contra decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória (fls. 679-684). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "caso não seja suspenso o processo principal estará indo de encontro a legislação estadual e entendimento firmado pelo STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 61-A do Código Ambiental e contra a deliberação normativa do órgão ambiental, que reconheceu as atividades do Autor e dos demais rancheiros de baixo impacto, portanto, por cautela é necessário que se suspensa o cumprimento de sentença da ação principal de nº. 0000549-57.2006.8.12.0012, visando obstar perigo de irreversibilidade dos danos sofridos" (fl. 725); b) "o art.61-A, é razão de rescindir a r. sentença uma vez que sua inobservância implica e afronta à lei federal e nova legislação local" (fl. 734); e c) "se faz necessário a remessa do conflito de competência ao egrégio STF, e ainda a concessão do efeito suspensivo é medida impositiva smj., vez que o periculum in mora é evidente, e há completa ausência de periculum in mora inverso; ante a ancestral ocupação da área" (fl. 741). Ao final, requer: 1. Seja recebido o presente Agravo Interno oportunizando ao Ilustre Relator o exercício do juízo de retratação; 2. Requer concessão do EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de ser suspenso o processamento do cumprimento de sentença dos autos originários rescindendo, autuados sob o nº. 0000549-57.2006.8.12.0012, em especial no que tange aos prazos estabelecidos na sentença quanto à demolição, remoção e reflorestamento nos termos do TEMA 1.010 do STJ; 3. Alternativamente caso superada a preliminar supra, requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de ser suspenso o processamento do cumprimento de sentença dos autos originários rescindendo, autuados sob o nº. 0000549-57.2006.8.12.0012, até que se julgue presente ação, em especial no que tange à fixação de multa concernente aos prazos estabelecidos na sentença quanto e respectivas penalidades no que tange a proibição de uso, desocupação, demolição, remoção e reflorestamento nos termos do artigo 969 do NCPC, uma vez que preenchidos os requisitos para sua concessão, haja vista a publicação da DELIBERAÇÃO NORMATIVA CECA Nº 26 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, que reconheceu a atividade como "BAIXO IMPACTO AMBIENTAL", aguardando resposta do Oficio encaminhado pelo Autor em conjunto com os demais rancheiros ao IMASUL, visando à regularização da área, bem como, caso seja mantido a condenação de demolição imposta, ocorrerá o periculum in mora inverso, que trará consequências fatais ao meio ambiente; 4. Requer seja declarado tempestivo a presente Agravo Interno, com a devida analise do mérito, com consequente provimento da presente ação para efeito de desconstituir a sentença por ofensa direta à lei federal 12.651/2012 especialmente ao art. 61 "A" do Código Florestal em atenção à declarada constitucionalidade do referido artigo nas ADI 4902; 4901 4937 e ADC 42 regulamentadas no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul pela CECA 26/2019 consoante entendimento proferido pelo STF na Reclamação nº 38764MC/SP. 5. Requer seja remetido o incidente ao STF para julgar o conflito de competência suscitado (fls. 742-743). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 756-771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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