STJ REsp 2157575
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas apresentou apenas um substabelecimento sem a procuração originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração originária não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 6. A alegação de que a procuração está nos autos originários não é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração originária não regulariza a falha na representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A agravante defende a regularidade na representação processual, argumentando ser incontroverso que a subscritora do recurso especial possuía poderes para a interposição do referido recurso. Alega que os documentos foram apresentados corretamente e de acordo com as exigências legais. Afirma que a procuração originária a Dra. Adriana Marcon Aló está nos autos principais, o que reforça a validade dos atos subsequentes. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 84. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas apresentou apenas um substabelecimento sem a procuração originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração originária não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 6. A alegação de que a procuração está nos autos originários não é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração originária não regulariza a falha na representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.