Decisão · STJ

STJ CC 206552

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu do conflito de competência para estabelecer a competência do JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ (fls. 196-202). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 255-267): In casu, a decisão que indeferiu o pedido deixou de aplicar adequadamente os preceitos normativos correlatos, tornando imperiosa a atuação desse douto órgão colegiado, para o fim de conferir a devida tutela jurisdicional no caso em apreço. Nesse sentido, destaca-se, com a devida vênia, o equívoco do decisum agravado no tocante à compreensão de que o juízo recuperacional não seria competente para analisar a constrição efetivada sobre o patrimônio da recuperanda para pagamento de crédito quando esta não mais se encontra protegida pelos efeitos do stay period. Destarte, imperioso evidenciar que prevalece nesse Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que, mesmo após cessados os efeitos do stay period, no que diz respeito ao fim da suspensão das execuções contra o devedor, cabe unicamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a possibilidade de atos de constrição patrimonial em desfavor das recuperandas. A propósito, veja-se o precedente a seguir: .. Desse modo, somente o juízo que processa a recuperação judicial possui competência para deliberar sobre atos de constrição e examinar a possibilidade de manutenção da medida, sob o prisma da preservação da empresa e do princípio par conditio creditorum - independentemente da análise quanto à essencialidade do eventual bem bloqueado. .. Destarte, consoante interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no caso em apreço caberia exclusivamente ao juízo recuperacional decidir sobre as constrições efetivadas em face de ativos da sociedade empresária suscitante, uma vez que, para tanto, faz-se imperioso o respeito à preservação da empresa e ao par condititio creditorum, que restou violado pelo juízo trabalhista, diante do fato de que o bloqueio nas contas da recuperanda implica em evidente prejuízo para o regular funcionamento da empresa, cujos ativos financeiros são essenciais para a sua subsistência. .. No caso, importante esclarecer que a agravante, ao formular a pretensão de suspensão dos atos constritivos, não se olvidara das questões jurídicas atinentes ao fim do stay period, haja vista que, inclusive, o período foi há muito ultrapassado. Porém, cumpre destacar que se busca, unicamente, perscrutar qual juízo é competente para empreender a apreciação da essencialidade de bens, bem como para proceder à busca pela satisfação do crédito concursal perseguido no caso. Destarte, na petição que suscitou o Conflito de Competência elencou diversos julgados desta Corte (incluindo decisão de autoria do douto Relator Ministro Humberto Martins), os quais demonstram que é entendimento pacífico a competência do juízo da recuperação judicial para realizar tal análise. Ainda, que tal competência subsiste em todos os cenários: seja quando se trata de créditos concursais ou de extraconcursais, ou, ainda, após o fim do stay period. .. Por tais motivos, postula-se pela REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA, no sentido de que seja reconhecido o presente conflito, designando-se, o juízo da 01ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como competente para decidir sobre questões que envolvam atos de constrição patrimonial contra a sociedade empresária suscitante, ora agravante. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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